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A Receita Federal instituiu a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), para combater fraudes em declarações de rendimentos de pessoas físicas, especificamente no que se refere a gastos com saúde (despesas médicas). Conforme José Roberto de Arruda Filho, sócio da JR&M Assessoria Contábil, a medida implica em mudança significativa não apenas para os contribuintes, mas também para clínicas, laboratórios e até terapeutas.
"A Receita vai cruzar os valores declarados como gastos com saúde, ou seja, com médicos, dentistas, terapeutas, em clínicas, laboratórios, etc., com os valores efetivamente recebidos pelos prestadores de serviços", explica José Roberto. "Isso definitivamente reduzirá as fraudes cometidas nas declarações e, se os devidos cuidados não forem tomados, muita gente ficará retida na malha fina em 2010".
A Dmed deverá ser apresentada, sempre, por pessoas jurídicas ou equiparadas, por prestadoras de serviços de saúde e também por operadoras de planos de assistência à saúde. "As empresas precisarão dobrar a atenção com as emissões de notas fiscais ou recibos", diz Arruda. "Esses documentos serão fundamentais para que se possa colher todas as informações agora necessárias ao preenchimento da declaração anual de serviços médicos".
A declaração deve conter as seguintes informações:
I - dos prestadores de serviços de saúde:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;
§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.
§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF
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